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Após a cessação do contrato, trabalhador tem preferência no recrutamento?

Saiba também o que pode acontecer caso a disposição legal não seja cumprida, relativamente a esta questão.

Um trabalhador sai de uma empresa por cessação de contrato, mas dias depois a mesma firma abre um processo de recrutamento externo para a mesma função. Dada esta situação, há alguma preferência na admissão desse trabalhador? https://b86de4304686b6ea97b14587c8c77f9d.safeframe.googlesyndication.com/safeframe/1-0-37/html/container.html

A resposta da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) é sim.

“Até 30 dias após cessação do contrato, o trabalhador tem em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas aquelas para que foi contratado“, pode ler-se num esclarecimento divulgado pela ACT. 

E se esta norma não for cumprida? Nesse caso, sublinhe-se, “o não cumprimento desta disposição obriga o empregador a indemnizar o trabalhador preterido no valor correspondente a três meses de retribuição base“, ainda segundo a ACT. 

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